L14790
II – propriet�rio, administrador, diretor, pessoa com influ�ncia significativa, gerente ou funcion�rio do agente operador; O agente operador de apostas dever� adotar procedimentos de identifica��o que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, exigida a utiliza��o da tecnologia de identifica��o e reconhecimento facial. Podem ser suspensos os pagamentos de pr�mios oriundos de apostas investigadas sobre as quais recaia fundada d�vida quanto � manipula��o de resultados ou corrup��o nos eventos de tem�tica esportiva.
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VIII – proibi��o de participar de licita��o que tenha por objeto concess�o ou permiss�o de servi�os p�blicos, na administra��o p�blica federal, direta ou indireta, por prazo n�o inferior a 5 (cinco) anos; II – atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administra��o ou de outros �rg�os previstos no estatuto de pessoa jur�dica sujeita � compet�ncia do Minist�rio da Fazenda, nos termos do disposto nesta Lei; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.303, de 2025) Vig�ncia encerrada II – realizar opera��es ou atividades vedadas, n�o autorizadas ou em desacordo com a autoriza��o concedida; � 1� Os valores dos pr�mios n�o reclamados ser�o revertidos em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e em 50% (cinquenta por 122 bet vip cento) ao Fundo Nacional para Calamidades P�blicas, Prote��o e Defesa Civil (Funcap), observada a programa��o financeira e or�ament�ria do Poder Executivo federal. O apostador perde o direito de receber seu pr�mio ou de solicitar reembolsos se o pagamento devido n�o for creditado em sua conta gr�fica mantida no agente operador e n�o for reclamado pelo apostador no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da divulga��o do resultado do evento objeto da aposta. � 3� O imposto de que trata o caput deste artigo ser� apurado anualmente e pago at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao da apura��o.
Art. 9� A autoriza��o para a explora��o de apostas de quota fixa poder� ser requerida a qualquer tempo pela pessoa jur�dica interessada, observado o procedimento administrativo estabelecido na regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda. Eles foram proibidos para que as casas de apostas não atraíssem pessoas sem capacidade financeira de apostas para suas plataformas, segundo a lei 14.790, de 2023. � 6� A taxa de que trata o caput deste artigo ser� atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade n�o inferior a 1 (um) ano, e o valor da atualiza��o n�o exceder� a varia��o do �ndice oficial de infla��o apurado no per�odo desde a �ltima corre��o.
� 1� Considera-se prim�rio o infrator que n�o tiver condena��o administrativa definitiva por infra��es � legisla��o ou a regulamentos aplic�veis � explora��o de loterias. VI – proibi��o de obter titularidade de nova autoriza��o, outorga, permiss�o, credenciamento, registro ou ato de libera��o an�logo, pelo prazo m�ximo de 10 (dez) anos; V – cassa��o da autoriza��o, extin��o da permiss�o ou da concess�o, cancelamento do registro, descredenciamento ou ato de libera��o an�logo; As infra��es ser�o apuradas mediante processo administrativo sancionador que obedecer� aos princ�pios da legalidade, da finalidade, da motiva��o, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contradit�rio, da seguran�a jur�dica e da efici�ncia, entre outros. II – dos �rg�os p�blicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de que trata o art. 105 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor);
- I – valor m�nimo e forma de integraliza��o do capital social da pessoa jur�dica interessada;
- Os procedimentos de fiscaliza��o, uma vez iniciados, poder�o perdurar pelo tempo que for necess�rio � elucida��o dos fatos, observado o disposto na Lei n� 9.873, de 23 de novembro de 1999.
- � 5� A apresenta��o da proposta e a celebra��o do termo de compromisso n�o importar�o confiss�o quanto � mat�ria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.
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- VI – designa��o de diretor respons�vel pelo atendimento aos apostadores e pela ouvidoria;
VI – pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de sa�de mental habilitado; e D) atleta participante de competi��es organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte; A) pessoa que exer�a cargo de dirigente desportivo, t�cnico desportivo, treinador e integrante de comiss�o t�cnica;
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Art. 6� A explora��o de apostas de quota fixa ser� exclusiva de pessoas jur�dicas que, nos termos desta Lei e da regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda, receberem pr�via autoriza��o para atuar como agente operador de apostas. A veda��o prevista no caput deste artigo passar� a vigorar em prazo definido pelo Minist�rio da Fazenda, n�o podendo ser inferior a 90 (noventa) dias do in�cio do credenciamento dos agentes operadores de apostas de quota fixa. � vedado aos instituidores de arranjos de pagamento, bem como �s institui��es financeiras e de pagamento, permitir transa��es, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realiza��o de apostas de quota fixa com pessoas jur�dicas que n�o tenham recebido a autoriza��o para explora��o de apostas de quota fixa prevista nesta Lei. � 2� O s�cio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, n�o poder� deter participa��o, direta ou indireta, em Sociedade An�nima do Futebol ou organiza��o esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira. Art. 4� As apostas de quota fixa ser�o exploradas em ambiente concorrencial, mediante pr�via autoriza��o a ser expedida pelo Minist�rio da Fazenda, nos termos desta Lei e da regulamenta��o de que trata o � 3� do art. 29 da Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018. I – quanto ao inciso VI do caput do art. 39, a partir da data de vig�ncia da regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda que possibilite aos interessados a apresenta��o de pedido de autoriza��o para a explora��o de apostas de quota fixa;
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